sábado, 10 de julho de 2010

Vale a pena cumprimentar este ato da Câmara e da Prefeita de Natal, Micarla de Souza do PV

"Parte Principal do Texto da Lei Sancionada"

LEI Nº. 6.045, DE 12 DE JANEIRO DE 2010
“Dispõe sobre a instalação de sistema de aquecimento de água
por energia solar em edificações no Município de Natal, e dá
outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° - É obrigatória a instalação de sistema de aquecimento de água por meio de aproveitamento de energia solar, nas
novas edificações, destinadas às categorias de uso não residencial e residencial multifamiliar vertical a partir de 05(cinco)
pavimentos, na conformidade do disposto nesta Lei.
Art. 2° - A obrigatoriedade estabelecida do Art. 1° desta Lei aplica-se, na categoria do uso não-residencial, às seguintes
atividades de comércio, de prestação de serviços públicos e privados, e industriais:
I – hotéis, motéis e similares;
II – clubes esportivos, academias de ginásticas, escolas de esportes, estabelecimentos de locação de quadras esportivas;
III – clínicas de estéticas, institutos de beleza e similares;
IV – hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso;
V – escolas, creches, abrigos, asilos e albergues;
VI – quartéis;
VII – indústrias, se a atividade setorial específica demandar água aquecida no processo de industrialização ou, ainda, quando
disponibilizar vestiários para seus funcionários;
VIII – lavanderias industriais, de prestação de serviços ou coletivas, em edificações de qualquer uso que utilizem em seu
processo água aquecida.
Art. 3° - A obrigatoriedade estabelecida no Art. 1° desta Lei se aplica às edificações novas ou não, isoladas ou agrupadas
horizontal, verticalmente ou superpostas, da categoria de uso residencial, ou de conjunto de instalações de usos não-residenciais,
que venham a contemplar a construção de piscina de água aquecida.
(... citação de parte da Lei. A referida Lei tem mais artigos)